A noção de Justiça do Comando da PMAL
“Todo aquele que tem poder, tende a abusar dele” (Montesquieu)
Soldado responde a PDO por danificar VTR da RP. Ex-comandante da unidade também bateu a viatura e não respondeu pelo ato
O BGO nº 173, de 14 de setembro de 2011, publicou a seguinte nota:

Até aqui, tudo bem. É sabido que havendo dano ao patrimônio público, o administrador não pode deixar de instaurar procedimento. Pelas regras do Direito Administrativo a autoridade não tem outra opção a não ser mandar que se aponte o responsável ou os responsáveis pelo dano causado. Aqui nos deparamos com um ato vinculado, onde a vontade do administrador não existe. Arrendando de si a prevaricação, ele, administrador público, está obrigado a fazer o procedimento. Não há aqui, o “dever” discricionário do agente.

Segundo os robustos relatos de integrantes do BPRP, o oficial dirigia a viatura para finalidade desconhecida. Todos na Rádio Patrulha sabem desse episódio. Como o caso foi relegado ao obscurantismo, para não dizer “abafado”, o TC Jordânio deixou de editar um ato administrativo vinculado, um ato que estava obrigado a proceder, como também deixou de comunicar, no mínimo isso, ao CPC. Não querendo a finalidade pública de apontar a causa do acidente para ressarcimento, a posteriori, do dano causado ao patrimônio público, somado tudo isso ao fato de ocultar o incidente, incorreu o oficial em falta administrativa grave. Prevaricou, tratando o incidente com uma discricionariedade absurda, porque não tinha por finalidade o interesse público, objetivo último dos atos da Administração Pública.
Não comporta o serviço público essa atitude dúbia, pessoal, imoral, ilegal, parcial, ineficiente e apócrifa, tomada para proteger, pelo abuso de autoridade, a própria autoridade.
Usando de linguagem menos escorreita, pode-se dizer que o TC Jordânio “pisou na bola” jurídica. Fez um belo gol, só que contra. Contra o Estado. Abrindo um parêntese, cabe afirmar que os administradores castrenses, pela confusão e vacuidade das normas internas, concebem a discricionariedade como um “poder” excepcional, usado para extrair do cargo o abuso de autoridade e, por vezes, o tratamento discriminador para com os administrados. Para Celso Antônio Bandeira de Melo, o poder discricionário é, em verdade, um dever, que visa alcançar, na ausência expressa da regra posta na norma, a finalidade legal. Senão, observemos:

Divergentemente do tenente coronel em comento, filio-me à corrente de pensamento de Celso Antônio, para lançar luzes de correta exegese na negra noite jurídica em que se encontram mergulhados os administradores públicos da Polícia Militar de Alagoas.

Se o comandante não perseguir a finalidade pública, agindo com imparcialidade, o que será dos que estão sob sua autoridade e não gozam do resguardo de sua proteção?